Prazo de pagamento da rescisão e a multa do art. 477
Depois do fim do contrato, o relógio corre: são 10 dias corridos para a empresa pagar tudo e entregar os documentos. Se atrasar, deve uma multa a você.
O contrato acabou — por dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo ou justa causa. A partir daí, a empresa tem um prazo curto e bem definido para acertar as contas: 10 dias corridos. Nesse período ela precisa pagar todas as verbas rescisórias e entregar os documentos que, quando você tem direito, servem para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego.
Esse prazo está no art. 477 da CLT. Se a empresa passar dele sem que a culpa seja sua, deve pagar a você uma multa equivalente a um salário — é o famoso "art. 477" que aparece nas conversas de corredor. Abaixo você entende de onde vem o prazo, o que exatamente entra nele, como funciona a multa e o que fazer quando o dinheiro não cai.
O prazo único de 10 dias corridos
Até 2017, o art. 477 tinha dois prazos diferentes. Quando o aviso prévio era trabalhado, a empresa tinha só até o primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato para pagar. Quando o aviso era indenizado ou dispensado, o prazo era de 10 dias contados da comunicação da dispensa. Na prática, isso confundia todo mundo.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) unificou tudo. Hoje o §6º do art. 477 diz que o pagamento das verbas e a entrega dos documentos devem acontecer em até 10 dias contados a partir do término do contrato. Vale para qualquer modalidade: aviso trabalhado, aviso indenizado, pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato de experiência e distrato por acordo.
São dias corridos, não dias úteis. Sábados, domingos e feriados contam. A contagem exclui o dia do fim do contrato e inclui o último dia do prazo (art. 132 do Código Civil). Exemplo rápido: contrato encerrado numa segunda-feira, dia 3 — o dia 1 do prazo é terça, dia 4, e o 10º dia cai na quinta seguinte, dia 13.
Aviso prévio indenizado ou dispensa do cumprimento: a partir da data em que a empresa comunicou a dispensa. Esse é o entendimento majoritário — a projeção do aviso indenizado serve para calcular 13º e férias, não para esticar o prazo de pagamento.
Um detalhe que gera discussão: quando o 10º dia cai num sábado, domingo ou feriado, boa parte dos juízes entende que o prazo se prorroga para o próximo dia útil. Não é regra pacífica, então, na dúvida, considere o prazo como encerrado no 10º dia corrido e cobre a empresa a partir do 11º.
O que deve ser entregue no prazo
O prazo de 10 dias não cobre só o dinheiro. O art. 477 fala em pagamento das verbas e entrega de documentos. Dentro desse período você deve receber:
- O valor das verbas rescisórias — saldo de salário, aviso prévio quando devido, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas mais 1/3 e a multa de 40% do FGTS na dispensa sem justa causa. O pagamento é feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado; para trabalhador não alfabetizado, só dinheiro ou depósito (art. 477, §4º).
- O TRCT — o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, documento que discrimina cada verba e cada desconto. É o papel que você deve conferir linha por linha antes de assinar.
- A baixa na Carteira de Trabalho — hoje quase sempre digital, feita pelo eSocial. A data de saída anotada precisa considerar a projeção do aviso prévio.
- As guias e a liberação do FGTS — a empresa informa o afastamento ao eSocial (guia GRRF), e é isso que libera o saque pelo aplicativo FGTS da Caixa. Na maioria dos casos não existe mais a antiga guia de papel obrigatória.
- A comunicação da dispensa aos órgãos competentes — o registro no eSocial que habilita o pedido do seguro-desemprego, quando você tem direito (dispensa sem justa causa e rescisão indireta).
Sem esses documentos você fica travado: não consegue sacar o FGTS nem dar entrada no seguro-desemprego, mesmo que o dinheiro da rescisão já tenha caído. Por isso a lei trata as duas coisas — pagar e documentar — como uma obrigação só, com o mesmo prazo.
A homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória com a Reforma, mas a convenção coletiva da sua categoria pode continuar exigindo. Vale conferir o documento da categoria antes de assinar qualquer coisa direto com a empresa.
A multa do art. 477, §8º
Se a empresa estourar o prazo de 10 dias e a culpa não for sua, o §8º do art. 477 manda pagar uma multa no valor de um salário do empregado, diretamente a você, com correção. É uma penalidade praticamente automática: não depende de processo nem de negociação, basta o atraso ficar caracterizado.
Além dessa multa que vai para o seu bolso, existe uma multa administrativa paga ao governo, prevista no mesmo parágrafo, historicamente em valor fixo por trabalhador. Essa segunda multa não é sua — é fiscalização do Ministério do Trabalho — mas mostra que a lei leva o prazo a sério.
Pontos importantes sobre a multa de um salário:
- É sobre o salário, não sobre a rescisão inteira. Se você ganhava R$ 2.500, a multa é de R$ 2.500, mesmo que a rescisão total fosse de R$ 8.000.
- Não é proporcional ao atraso. Um dia de atraso ou vinte dias de atraso geram a mesma multa de um salário.
- Atraso parcial também conta. Se a empresa pagou parte no prazo e o resto depois, o entendimento predominante no TST é que a multa é devida.
- A exceção é você ter dado causa ao atraso. Exemplos: recusar-se a comparecer para receber, não informar dados bancários, sumir sem deixar contato. Se ficar comprovado que o atraso foi por sua causa, a multa não é paga — e o ônus de provar isso é da empresa.
- Vínculo reconhecido só na Justiça. Pela Súmula 462 do TST, o fato de o emprego só ter sido reconhecido em juízo não afasta a multa; ela continua devida, salvo se o trabalhador tiver dado causa à mora.
Há um ponto controverso. Quando existe divergência real sobre quanto é devido — por exemplo, a empresa entende que não há horas extras a pagar e você entende que há —, alguns julgados afastam a multa sobre a parcela discutida. Mas a jurisprudência mais recente costuma manter a multa quando as verbas incontroversas (as que ninguém discute, como saldo e férias) não foram pagas no prazo. Se o seu caso envolve valores em disputa, converse com um advogado antes de assinar a quitação.
O que fazer se a empresa não pagar
Passou o 10º dia e nada caiu. Os passos, do mais simples ao mais formal:
- Registre a cobrança por escrito. Uma mensagem ao RH ou ao empregador pedindo a data do pagamento e a entrega dos documentos, com o print guardado. Isso serve de prova de que você não deu causa ao atraso.
- Procure o sindicato da categoria. Muitos sindicatos fazem assistência gratuita, cobram a empresa e ajudam a conferir o TRCT.
- Use a anotação da Carteira para não ficar travado. O §10 do art. 477 diz que, se a empresa não entregar os documentos, a própria anotação da saída na CTPS serve para você requerer o seguro-desemprego e movimentar o FGTS. Leve isso ao SINE ou ao aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
- Faça uma denúncia na Superintendência Regional do Trabalho. A fiscalização pode autuar a empresa pela multa administrativa.
- Entre com reclamação trabalhista. Não há pagamento antecipado de custas para ajuizar e é possível atuar sem advogado (o chamado jus postulandi); ainda assim, se o pedido for julgado improcedente, pode haver condenação em custas e honorários. Ter o sindicato ou um advogado costuma valer a pena. Na ação você cobra as verbas, a multa do art. 477, a multa do art. 467 (mais 50% sobre as verbas incontroversas não pagas até a primeira audiência) e a correção com juros.
E não assine quitação do que não recebeu. Se a empresa pedir para você assinar o TRCT antes de pagar, ou assinar dando "plena quitação" de valores que não caíram na conta, escreva ao lado "recebi os documentos, não recebi os valores" e coloque a data. Assinar não significa concordar com tudo, mas uma assinatura sem ressalva facilita a defesa da empresa depois.
Exemplo de contagem do prazo e da multa
Ana foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado. A empresa comunicou a dispensa em 5 de março — essa é a data que conta como término do contrato para o prazo de pagamento. O salário de Ana era de R$ 2.400,00.
Prazo de pagamento e multa do art. 477
Repare que a multa é de um salário cheio — R$ 2.400,00 — e não proporcional aos 5 dias de atraso. Ela se soma ao total da rescisão (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e multa de 40% do FGTS), que também deveria ter sido pago até o dia 15.
Se o atraso tivesse sido causado pela própria Ana — por exemplo, ela se recusou a ir à empresa e não passou dados bancários para o depósito —, a multa não seria devida. Cabe à empresa provar que foi assim.
Os números aqui são estimativas para ilustrar a regra. Correção monetária, juros e a multa do art. 467 podem aumentar o valor numa eventual ação. Em caso de atraso, procure o sindicato ou um advogado trabalhista para calcular o total certo antes de fechar qualquer acordo.
Perguntas frequentes
O prazo é de 10 dias úteis ou corridos?
São 10 dias corridos, contados do término do contrato (art. 477, §6º da CLT). Sábados, domingos e feriados entram na contagem. Só existe um prazo, válido para aviso trabalhado, aviso indenizado, pedido de demissão, acordo e justa causa.
A empresa atrasou só um dia. Tenho direito à multa?
Sim. A multa do art. 477, §8º é de um salário do empregado e não é proporcional ao atraso: um dia ou vinte dias geram a mesma multa. A única exceção é o trabalhador ter comprovadamente dado causa à demora, por exemplo não informando dados para depósito.
A multa é sobre o salário ou sobre o valor total da rescisão?
Sobre um salário. Se você ganhava R$ 2.500, a multa é de R$ 2.500, mesmo que a rescisão total fosse muito maior. Ela se soma ao valor da rescisão, com correção.
Assinei o Termo de Rescisão mas o dinheiro não caiu. Perdi o direito de cobrar?
Não. Assinar o TRCT não é quitação plena de valores que você não recebeu. Anote no documento que recebeu os papéis mas não os valores, guarde provas e procure o sindicato. Você tem 2 anos após o fim do contrato para entrar com reclamação trabalhista.
O prazo muda quando o aviso prévio é indenizado?
O total continua sendo 10 dias corridos. O entendimento majoritário é que, no aviso indenizado, a contagem começa na data em que a empresa comunicou a dispensa. A projeção do aviso indenizado serve para calcular 13º e férias, não para adiar o pagamento.