IRRF na rescisão: o que é isento e como fica em 2026

Boa parte das verbas da rescisão é isenta de Imposto de Renda. E, desde 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês fica isento também sobre o que sobra.

Atualizado em agosto de 2026 Leitura de 7 min Conteúdo informativo — não é consultoria jurídica

Quando a rescisão é calculada, muita gente estranha ao ver a linha "IRRF" — o Imposto de Renda Retido na Fonte — aparecer com valor baixo ou zerado. Isso raramente é erro. A maior parte do que você recebe ao sair de um emprego tem natureza indenizatória, e a lei não cobra imposto sobre indenização. Neste guia você vai entender exatamente o que é isento, o que entra na conta, como funciona a tabela de 2026 e por que, na prática, o imposto quase sempre dá R$ 0,00.

Resumo rápido
  • Aviso prévio indenizado, férias (proporcionais e vencidas) + 1/3 e a multa de 40% do FGTS não pagam IRRF.
  • Só o saldo de salário e o 13º proporcional entram na conta do imposto — e cada um é calculado à parte.
  • Desde 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês fica isento também sobre essas parcelas (Lei 15.270/2025).

Verbas isentas de IRRF na rescisão

O IRRF é um adiantamento do Imposto de Renda: a empresa retém na fonte e repassa à Receita. Mas ele só incide sobre rendimento — basicamente salário e valores que substituem salário. Verbas com natureza indenizatória (que existem para compensar uma perda, não para remunerar trabalho) ficam de fora, por força do art. 6º da Lei 7.713/1988.

Na rescisão, são isentas de IRRF:

  • Aviso prévio indenizado. Quando a empresa dispensa você de cumprir o aviso e paga os dias em dinheiro, esse valor é indenização. Predomina o entendimento — inclusive no STJ e nas manifestações recentes da Receita Federal — de que não há Imposto de Renda sobre ele. O mesmo se aplica aos dias proporcionais (os +3 dias por ano completo previstos na Lei 12.506/2011).
  • Férias proporcionais e vencidas, mais o terço constitucional. Férias convertidas em dinheiro na saída são indenização. A isenção está firmada nas Súmulas 125 e 386 do STJ e alcança tanto os dias quanto o 1/3. Férias vencidas pagas em dobro (art. 137 da CLT) também entram aqui.
  • Multa de 40% do FGTS (ou 20% no acordo do art. 484-A). É indenização pura e não paga imposto.
  • O saque do FGTS. O saldo da conta vinculada não é rendimento tributável no momento em que você saca.
Cuidado com a confusão mais comum. Férias gozadas durante o contrato — aquelas que você tirou e descansou — são tributadas normalmente, como salário. A isenção vale só para as férias convertidas em dinheiro na rescisão.

Verbas que entram na conta do imposto

Sobram duas parcelas tributáveis na rescisão, e elas nunca se misturam na hora de calcular o imposto.

Saldo de salário

São os dias que você efetivamente trabalhou no mês da saída. O salário é rendimento tributável (art. 7º da Lei 7.713/1988), então o saldo entra na base mensal do IRRF do mês da rescisão, somado a adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade), horas extras e comissões proporcionais aos dias trabalhados. Antes de aplicar a tabela, desconta-se da base o INSS que incidiu sobre esse saldo.

13º salário proporcional

O 13º tem tributação exclusiva na fonte (art. 16 da Lei 8.134/1990). Na prática isso significa duas coisas:

  • Ele é calculado separadamente. A base do 13º não se soma à base do saldo de salário — são duas contas independentes, cada uma com sua faixa na tabela e seu próprio desconto de INSS.
  • A retenção é definitiva. O IRRF do 13º não vai para o ajuste da declaração anual como imposto a compensar; o que foi retido ali, foi.
E o PDV (plano de demissão voluntária)? Este ponto é controverso. De um lado, o STJ entende que a verba específica paga pela adesão a um plano de incentivo à demissão é indenizatória e isenta (Súmula 215 do STJ). De outro, a Receita costuma tributar tudo o que exceder essa indenização própria do plano. Se você recebeu um pacote de PDV, vale conferir a composição item a item com um contador antes de aceitar a retenção.

A tabela do IRRF em 2026 e a Lei 15.270/2025

O cálculo do IRRF sobre o saldo (e, à parte, sobre o 13º) segue a tabela progressiva mensal. A conta pelo método simplificado é:

IRRF = (base de cálculo × alíquota da faixa) − parcela a deduzir

A base é o valor bruto tributável menos o INSS retido, menos R$ 189,59 por dependente e menos a pensão alimentícia fixada judicialmente. Como alternativa, a fonte pode usar um desconto simplificado de R$ 607,20 no lugar dessas deduções — vale sempre o que resultar em menos imposto para você.

Tabela progressiva do IRRF 2026 — cálculo mensal
Base de cálculo mensal (2026) Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80Isento—
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73

Sobre essa tabela veio o redutor da Lei 15.270/2025, em vigor a partir de 2026:

  • Quem recebe até R$ 5.000 por mês tem o imposto zerado: a fonte calcula pela tabela e depois aplica uma redução do mesmo tamanho.
  • Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a redução é parcial e diminui conforme o salário sobe, até desaparecer em R$ 7.350.
  • Acima de R$ 7.350, vale a tabela cheia, sem redutor.
Os limites das faixas e a "parcela a deduzir" podem ser reajustados por ato da Receita Federal ao longo do ano. Use a tabela acima como referência do método e confirme os números na tabela oficial vigente antes de fechar qualquer cálculo.

Por que o IRRF quase sempre dá zero na rescisão

Não é sorte nem generosidade da empresa. Vários fatores empurram o imposto para baixo ao mesmo tempo:

  • O saldo costuma ser pequeno. Se você saiu no dia 10, recebe 10/30 do salário. Uma fração pequena dificilmente passa da faixa de isenção da tabela.
  • O INSS reduz a base antes do imposto. O desconto previdenciário sai da conta primeiro, e só o que sobra é base de IRRF.
  • Desconto simplificado e dependentes derrubam a base ainda mais.
  • O redutor até R$ 5.000 zera o que restaria para a maioria dos trabalhadores CLT.

Quando pode haver imposto: rescisão no fim do mês (com saldo quase cheio) somada a salário acima de R$ 5.000; 13º proporcional alto; comissões ou horas extras expressivas no último mês. Mesmo nesses casos, enquanto o salário mensal ficar entre R$ 5.000 e R$ 7.350, o redutor parcial ainda alivia a mordida.

Se a empresa reteve imposto sobre o saldo e, no fim das contas, você tinha direito a menos, o acerto acontece na declaração de ajuste anual: você lança o rendimento e o imposto retido, e recebe a diferença como restituição. Isso vale para o saldo de salário. O 13º, por ser tributação exclusiva, não é ajustado depois.

Exemplo completo de cálculo

Vamos a um caso realista: salário de R$ 4.200,00, dispensa sem justa causa, último dia trabalhado no dia 10 do mês, trabalhador sem dependentes.

IRRF sobre o saldo — salário de R$ 4.200,00, saída no dia 10

Saldo de salário — 10/30 × R$ 4.200,00R$ 1.400,00
(−) INSS sobre o saldo (7,5%)− R$ 105,00
Base de cálculo do IRRFR$ 1.295,00
Faixa na tabela de 2026Isento (abaixo de R$ 2.428,80)
IRRF sobre o saldo de salárioR$ 0,00

As outras verbas da rescisão — aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS — não entram nessa base. O 13º proporcional tem cálculo próprio; para um salário de R$ 4.200 ele também fica abaixo da faixa de isenção e não gera retenção.

E se a saída fosse no último dia do mês? O saldo seria o salário cheio, R$ 4.200,00, e o INSS do mês ficaria em torno de R$ 392,60. Como o desconto simplificado de R$ 607,20 é maior, a base de cálculo cairia para R$ 3.592,80 — faixa de 15% —, o que daria por volta de R$ 145 de imposto. Mas, como o salário mensal (R$ 4.200) é menor que R$ 5.000, o redutor da Lei 15.270/2025 zera esse valor: IRRF = R$ 0,00.

Só para comparar: um salário de R$ 8.000 no mês da rescisão, com saldo cheio, ficaria acima de R$ 7.350 e pagaria imposto pela tabela normal, sem redutor — e ainda assim apenas sobre o saldo e o 13º, nunca sobre o aviso ou as férias indenizadas.

Este texto explica o método; ele não substitui o cálculo oficial da sua rescisão. Convenção coletiva, médias de adicionais, pensão alimentícia e número de dependentes mudam o resultado. Em caso de dúvida sobre valores retidos, procure o sindicato da categoria, um contador ou um advogado trabalhista.

Perguntas frequentes

O aviso prévio indenizado paga Imposto de Renda?

Não. Por ter natureza de indenização, o aviso prévio indenizado não sofre IRRF, entendimento seguido pela Receita Federal. O mesmo vale para férias proporcionais e vencidas indenizadas mais o terço constitucional e para a multa de 40% do FGTS.

E o 13º salário da rescisão, tem imposto?

Pode ter, mas é calculado à parte, com tabela e INSS próprios, e a retenção é exclusiva na fonte. Para salários de até cerca de R$ 5.000 por mês, na prática costuma ficar zerado em 2026 por causa do redutor da Lei 15.270/2025 e da faixa de isenção.

Ganho mais de R$ 5.000. Vou pagar imposto na rescisão?

Só sobre o saldo de salário e o 13º proporcional, e ainda com redução parcial enquanto o salário mensal ficar até R$ 7.350. Acima disso, vale a tabela cheia. O aviso prévio e as férias indenizadas continuam isentos em qualquer faixa de renda.

A empresa reteve um imposto que acho indevido. O que faço?

Guarde o TRCT e o demonstrativo de rescisão. Se a retenção foi sobre o saldo de salário, o acerto pode ser feito na declaração de ajuste anual. Se incidiu sobre verba isenta, como aviso ou férias indenizadas, peça a correção à empresa e, se necessário, procure o sindicato ou um advogado trabalhista.

Preciso declarar a rescisão no Imposto de Renda?

Sim. As verbas isentas vão em "Rendimentos isentos e não tributáveis", o saldo de salário em "Rendimentos tributáveis" e o 13º em "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte". A empresa informa todos esses valores no informe de rendimentos.

Calcule sua rescisão agora Simulação gratuita, sem cadastro — resultado na hora