Fim do contrato de experiência: o que você recebe
O contrato de experiência é por prazo determinado (até 90 dias). O acerto muda bastante se ele acaba na data combinada ou se alguém rompe antes.
Como funciona o contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT). A ideia é simples: nos primeiros meses, empresa e trabalhador se avaliam. Se der certo, o vínculo continua; se não der, ele termina na data combinada, com um acerto menor do que o de uma demissão comum.
As regras básicas:
- Limite de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Não pode passar disso.
- Uma única prorrogação dentro dos 90 dias (art. 451 da CLT e Súmula 188 do TST). Por exemplo: 45 + 45 dias, ou 30 + 60 dias.
- Se o contrato for prorrogado duas vezes, ou se você continuar trabalhando depois do 90º dia, ele passa automaticamente a valer por prazo indeterminado — e aí incidem todas as regras da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio e multa de 40%.
Durante a experiência você é um empregado registrado como qualquer outro: recebe salário, tem FGTS de 8% depositado todo mês, desconto de INSS, vale-transporte, adicional noturno ou de insalubridade quando for o caso, e os avos de 13º e de férias vão sendo formados normalmente.
Antes de detalhar cada situação, veja o resumo dos três finais possíveis:
| Direito | Termina no prazo | Empresa rompe antes | Você rompe antes |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Não | Não * | Não * |
| Indenização do art. 479 (paga pela empresa) | Não | Sim | Não |
| Indenização do art. 480 (descontada de você) | Não | Não | Sim |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim | Não |
| Saque do FGTS | Sim (saldo) | Sim (100%) | Não |
| Seguro-desemprego | Não | Só com carência | Não |
* Salvo se o contrato tiver a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT — nesse caso entra o aviso prévio de 30 dias, explicado mais abaixo.
Quando termina na data combinada
Este é o cenário mais comum e o mais simples. O contrato chega ao último dia previsto e ninguém precisa avisar nada: não existe aviso prévio no término normal de um contrato a prazo, e não existe multa de 40% do FGTS.
O que entra no seu acerto:
- Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês, na proporção dias ÷ 30.
- 13º salário proporcional: 1/12 do salário por mês com 15 dias ou mais de trabalho no ano.
- Férias proporcionais + 1/3: mesma regra dos 15 dias por mês, somado o terço constitucional.
O que você não recebe:
- Aviso prévio — não se aplica a um contrato a prazo que simplesmente chega ao fim.
- Multa de 40% do FGTS — o dinheiro do fundo continua sendo seu, mas sem o acréscimo de 40%.
- Seguro-desemprego — o término no prazo não conta como dispensa sem justa causa, então não dá direito ao benefício.
Sobre o FGTS: você pode sacar o saldo depositado durante o contrato. A lei do FGTS (art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/90) prevê o saque no término do contrato por prazo determinado. Na prática, a empresa comunica o fim do vínculo pelo eSocial e a Caixa libera o valor no aplicativo FGTS, sem necessidade de guia impressa.
O pagamento das verbas e a entrega dos documentos (TRCT, extrato do FGTS, comunicação ao eSocial) devem acontecer em até 10 dias corridos contados do fim do contrato — art. 477 da CLT. Atraso gera multa de um salário em favor do trabalhador.
Quando a empresa rompe antes do fim
Se a empresa decide encerrar o contrato antes da data combinada, sem justa causa, ela paga uma indenização por quebrar o acordo de prazo.
Art. 479 da CLT: a empresa deve pagar metade da remuneração que você ainda receberia até o fim do contrato. Se faltavam 40 dias, a indenização equivale a 20 dias de salário. Se faltavam 30, equivale a 15 dias.
Além dessa indenização, você recebe:
- Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, igual ao término normal.
- Multa de 40% sobre o FGTS depositado — o rompimento antecipado sem justa causa é tratado como dispensa injusta para esse fim.
- Saque de 100% do saldo do FGTS.
Seguro-desemprego: pode caber, mas depende da carência. Na primeira solicitação, são exigidos pelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses. Um contrato de experiência de 90 dias, sozinho, não alcança esse tempo; o benefício só entra se você já tinha tempo de casa (o contrato virou indeterminado) ou se soma vínculos anteriores dentro da regra de carência. Confira as condições na página do seguro-desemprego.
Cláusula assecuratória (art. 481 da CLT)
Alguns contratos trazem a chamada "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada". Quando ela existe e uma das partes rompe antes do prazo, o contrato passa a ser tratado como se fosse por prazo indeterminado: no lugar da indenização do art. 479, entra o aviso prévio de 30 dias (indenizado ou trabalhado), e valem as demais regras da rescisão comum. A Súmula 163 do TST confirma o cabimento do aviso prévio nesse caso.
Se o rompimento parte da empresa, essa cláusula costuma ser melhor para você, porque 30 dias de aviso tendem a valer mais do que metade dos dias restantes. Vale ler o seu contrato com atenção: sem essa cláusula, aplica-se o art. 479.
Quando é você que sai antes do fim
Se é você quem pede para encerrar antes do prazo, a lógica se inverte: quem quebrou o acordo indeniza a outra parte.
Art. 480 da CLT: você deve indenizar a empresa pelos prejuízos causados pela saída antecipada, e essa indenização é limitada a, no máximo, metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato (art. 480, § 1º). Na prática, a empresa costuma descontar esse valor das verbas rescisórias.
Mesmo saindo antes, você continua com direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. O que você não tem: multa de 40%, saque do FGTS por esse motivo e seguro-desemprego — a situação fica equiparada ao pedido de demissão.
Exemplo de cálculo passo a passo
Vamos simular o cenário mais frequente: um contrato de experiência de 90 dias que chega ao fim na data prevista, sem rompimento antecipado.
Cenário:
- Salário: R$ 1.900,00
- Admissão: 16/03/2026
- Término previsto: 13/06/2026 (90 dias corridos)
- Sem faltas e sem férias vencidas (o contrato tem menos de um ano)
Como cada verba é apurada:
- Saldo de salário: em junho foram trabalhados 13 dias → 13 ÷ 30 × R$ 1.900,00 = R$ 823,33.
- 13º proporcional: meses de 2026 com 15 dias ou mais de trabalho — março (16 dias), abril e maio contam; junho (13 dias) não conta → 3/12 × R$ 1.900,00 = R$ 475,00.
- Férias proporcionais: mesmo raciocínio no período aquisitivo em curso → 3/12 × R$ 1.900,00 = R$ 475,00. O 1/3 constitucional sobre esse valor é R$ 158,33.
- INSS: incide sobre o saldo (R$ 823,33 × 7,5% = R$ 61,75) e, em base separada, sobre o 13º (R$ 475,00 × 7,5% = R$ 35,63). Férias indenizadas na rescisão não têm INSS.
- IRRF: em 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês fica isento de Imposto de Renda na fonte (Lei 15.270/2025; redução parcial entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350). As bases deste exemplo (R$ 823,33 de saldo e R$ 475,00 de 13º) estão muito abaixo de qualquer faixa de tributação, então o IRRF fica em R$ 0,00. Confira sempre a tabela vigente.
Experiência de 90 dias encerrada no prazo — salário R$ 1.900,00
À parte desse total, há o FGTS: nos cerca de três meses de contrato a empresa depositou aproximadamente 8% da remuneração — algo em torno de R$ 450 a R$ 490 (já contando os 8% sobre o 13º proporcional) — que você pode sacar pelo aplicativo FGTS depois que a saída for informada. Não há multa de 40% nesse cenário.
Perguntas frequentes
O contrato de experiência pode ser de 3 meses?
Sim. O limite é de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). O contrato pode ser assinado direto por 90 dias ou dividido em dois períodos, como 45 + 45 ou 30 + 60, com uma única prorrogação dentro desse total.
Quem sai no fim da experiência tem seguro-desemprego?
Não. O término na data combinada não é dispensa sem justa causa, então não gera direito ao seguro-desemprego. O benefício só pode caber se a empresa romper o contrato antes do prazo e você cumprir a carência exigida (na 1ª solicitação, 12 meses de trabalho nos últimos 18).
Tem multa de 40% do FGTS no contrato de experiência?
No término normal, no último dia previsto, não há multa de 40%. A multa só é devida quando a empresa encerra o contrato antes do prazo sem justa causa, situação equiparada à dispensa injusta.
Posso sacar o FGTS quando a experiência termina?
Sim. O art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/90 prevê o saque do saldo do FGTS no término do contrato por prazo determinado. Você não recebe a multa de 40%, mas o valor depositado durante o contrato é seu e fica disponível no aplicativo FGTS após a empresa informar a saída.
A empresa pode me dispensar na experiência sem pagar nada?
Não. Ao romper antes do prazo sem justa causa, a empresa deve pagar saldo de salário, 13º e férias proporcionais mais 1/3, a indenização do art. 479 da CLT (metade dos dias que faltavam) e a multa de 40% do FGTS, além de liberar o saque de 100% do saldo.