Guia completo da rescisão trabalhista (CLT 2026)

O que você tem a receber quando o contrato acaba depende, antes de tudo, do motivo da saída. Este guia explica cada verba, cada desconto e cada prazo — com um exemplo completo de ponta a ponta.

Atualizado em agosto de 2026 Leitura de 12 min Conteúdo informativo — não é consultoria jurídica

O que é a rescisão e o que são "verbas rescisórias"

Rescisão é o encerramento do contrato de trabalho, por qualquer motivo: a empresa dispensa, você pede para sair, as duas partes combinam o fim, o contrato de experiência chega ao prazo. "Verbas rescisórias" é o nome do conjunto de valores que a empresa precisa acertar nesse encerramento.

O ponto que confunde a maioria das pessoas é este: a rescisão não é um valor único. É a soma de várias parcelas independentes, cada uma com a sua própria regra, a sua própria base de cálculo e os seus próprios descontos. Algumas você recebe sempre, aconteça o que acontecer — saldo de salário e férias vencidas. Outras só entram dependendo do motivo da saída — aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e a multa do FGTS. Entender a rescisão é entender cada uma dessas peças separadamente e depois somá-las.

É esse o papel da calculadora: juntar as parcelas certas para o seu caso e mostrar uma estimativa do total, bruto e líquido. Estimativa, e não número fechado, porque o valor oficial do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o documento que formaliza o acerto) depende de informações que só aparecem no seu holerite e no seu extrato: médias de horas extras dos últimos meses, adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, faltas não justificadas e regras específicas da convenção coletiva da sua categoria. A base legal de todo esse acerto está no art. 477 da CLT.

Os 5 tipos de desligamento e o que cada um paga

Antes de fazer qualquer conta, descubra qual é o motivo da saída registrado no TRCT. Ele define quais verbas entram e quais ficam de fora. A tabela abaixo resume o que o trabalhador recebe em cada situação; logo depois há um parágrafo sobre cada uma.

Resumo do que o trabalhador recebe por tipo de desligamento (regra geral)
Verba Sem justa causa Pedido de demissão Acordo (484-A) Justa causa Rescisão indireta
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Aviso prévioSim, integral (30 + proporcional)Devido pelo empregado (30 dias)Sim, 50% se indenizadoNãoSim, integral
13º proporcionalSimSimSimNãoSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSimNãoSim
Multa do FGTS40%Não20%Não40%
Saque do FGTS100%NãoAté 80%Não100%
Seguro-desempregoSim (se requisitos)NãoNãoNãoSim

Dispensa sem justa causa

A empresa encerra o contrato sem que você tenha cometido falta. É o cenário com o pacote completo: saldo de salário, aviso prévio de 30 dias mais a parte proporcional, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, saque de 100% do saldo do FGTS e seguro-desemprego, se você cumprir a carência. Detalhes e um cálculo passo a passo estão em demissão sem justa causa.

Pedido de demissão

Você sai por vontade própria. Recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3 — inclusive as proporcionais mesmo com menos de um ano de casa (Súmula 171 do TST). Não há multa do FGTS, você não pode sacar o FGTS por causa da rescisão e não tem direito a seguro-desemprego. O aviso prévio aqui muda de lado: ele é devido por você à empresa (30 dias); ou você trabalha esse período, ou a empresa desconta o valor da sua rescisão. Veja pedido de demissão.

Acordo (art. 484-A da CLT)

É o distrato por mútuo acordo, criado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). As duas partes combinam o fim do contrato. Você recebe pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (20% em vez de 40%), e recebe integralmente saldo, 13º e férias. Pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Não dá direito a seguro-desemprego. Atenção: combinar um acordo de fachada, com o trabalhador "devolvendo" a multa por fora para poder pegar o seguro, é fraude e pode custar caro aos dois lados. Mais em demissão por acordo.

Justa causa

A empresa aponta uma falta grave prevista no art. 482 da CLT (desídia, abandono, indisciplina, improbidade, entre outras). Você recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3, se houver. Perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa e saque do FGTS e seguro-desemprego. A justa causa exige prova, proporcionalidade e imediatidade (punição logo após o fato), e pode ser revertida na Justiça do Trabalho. Entenda em demissão por justa causa.

Rescisão indireta

É a "justa causa do empregador" (art. 483 da CLT): você pede o fim do contrato porque a empresa cometeu falta grave — atraso reiterado de salário, não depositar o FGTS, assédio, exigir tarefa ilícita ou além das suas forças. Se reconhecida, normalmente na Justiça, você recebe tudo como numa dispensa sem justa causa, incluindo a multa de 40%, o saque e o seguro-desemprego. Detalhes em rescisão indireta.

Há ainda o contrato de experiência e outros contratos por prazo determinado, que seguem regras próprias quando chegam ao fim ou são rompidos antes da hora.

Verba por verba

Saldo de salário

São os dias que você trabalhou no mês da saída e ainda não recebeu. A conta é simples: dias trabalhados ÷ 30 × salário, somados os adicionais habituais na mesma proporção. Conta-se o dia da rescisão — se você saiu no dia 20, são 20/30 do salário. O saldo de salário tem desconto de INSS e entra na base do Imposto de Renda do mês. Aprofunde em saldo de salário.

Aviso prévio

É a comunicação antecipada do fim do contrato. A base é de 30 dias (Lei 12.506/2011), com acréscimo de 3 dias por ano completo na mesma empresa, até o teto de 90 dias — ou seja, são necessários 20 anos de casa para chegar ao máximo. Duas modalidades:

  • Indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga os dias em dinheiro. A data de saída para baixa na carteira e para contagem de 13º e férias é projetada para o fim do aviso. Essa projeção pode te render mais 1/12 de 13º e de férias se empurrar a saída para um mês em que você "trabalharia" 15 dias ou mais.
  • Trabalhado: você continua na empresa durante o aviso e tem direito a reduzir a jornada em 2 horas por dia ou a faltar 7 dias corridos ao final, sem desconto — a escolha é sua na dispensa sem justa causa.

Quando é você quem pede demissão, o entendimento majoritário (Nota Técnica 184/2012 do então Ministério do Trabalho) é que só os 30 dias são devidos: os dias proporcionais são um direito de quem foi dispensado, não uma obrigação de quem sai. Este ponto é controverso: alguns empregadores tentam descontar o aviso proporcional do trabalhador que pediu demissão, e há decisões nos dois sentidos; a leitura amplamente dominante, porém, é a de que o trabalhador que pede demissão só responde por 30 dias. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado é pago pela metade. Mais em aviso prévio proporcional.

13º salário proporcional

Vale 1/12 do salário por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro aquele em que você trabalhou 15 dias ou mais. Com aviso indenizado, a projeção pode acrescentar mais um avo. A justa causa faz perder o 13º proporcional do ano corrente; nas demais situações (inclusive pedido de demissão e acordo) ele é devido. Incide INSS, com base separada, e Imposto de Renda exclusivo na fonte. Veja 13º proporcional.

Férias proporcionais e vencidas + 1/3

Férias vencidas são as de um período de 12 meses já completo que você não chegou a tirar. Valem 30 dias de salário mais 1/3 e são devidas em qualquer motivo de saída, inclusive na justa causa. Se a empresa passou também do prazo para conceder (mais 12 meses), essas férias são pagas em dobro (art. 137 da CLT).

Férias proporcionais são 1/12 mais 1/3 por mês do período aquisitivo em curso, pela mesma regra dos 15 dias. São devidas na dispensa sem justa causa, no acordo, na rescisão indireta, no fim do contrato de experiência e também no pedido de demissão, por força da Súmula 171 do TST e da Convenção 132 da OIT. Só a justa causa faz perder as proporcionais; nesse caso, restam apenas as vencidas.

O 1/3 constitucional é sempre um terço do valor das férias, nunca 1/12. Férias indenizadas na rescisão não têm INSS nem Imposto de Renda. Detalhes e exemplos em férias proporcionais e vencidas + 1/3.

Multa do FGTS

É uma indenização paga pela empresa por cima do que ela já depositou. Na dispensa sem justa causa é de 40%; no acordo, de 20%. A base é a soma de todos os depósitos feitos na sua conta vinculada durante o contrato (valor histórico, corrigido), e não o saldo que sobrou depois de eventuais saques. Por isso a multa pode ser maior do que o saldo que aparece hoje no seu extrato. Pedido de demissão, justa causa e fim normal de contrato de experiência não geram multa. Veja multa de 40% do FGTS.

Descontos: INSS e Imposto de Renda

Duas retenções podem aparecer no TRCT: o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nenhuma das duas incide sobre todas as verbas — e é comum o trabalhador achar que "sobrou pouco" só porque não sabia o que estava sendo descontado (ou deixando de descontar).

INSS. Incide sobre o saldo de salário e sobre o 13º proporcional, e cada um é calculado com base separada — as bases não se somam. Como a tabela é progressiva, calcular em separado costuma dar um desconto menor. O INSS não incide sobre o aviso prévio indenizado (entendimento consolidado do STJ no REsp 1.230.957/RS, Tema 478 dos repetitivos, refletido na IN RFB 2.110/2022) nem sobre as férias indenizadas na rescisão, proporcionais ou vencidas, com o 1/3 (art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991). A tabela de 2026 usa alíquotas de 7,5% a 14%, com teto de contribuição de R$ 8.475,55:

Tabela INSS 2026 — cálculo simplificado (alíquota da faixa menos a parcela a deduzir)
Faixa (salário de contribuição) Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 1.621,007,5%—
R$ 1.621,01 a R$ 2.902,849,0%R$ 24,32
R$ 2.902,85 a R$ 4.354,2712,0%R$ 111,40
R$ 4.354,28 a R$ 8.475,5514,0%R$ 198,49

Tabela completa e mais exemplos em tabela INSS 2026.

Imposto de Renda. São isentos de IRRF na rescisão: o aviso prévio indenizado (por sua natureza indenizatória, conforme jurisprudência do STJ), as férias proporcionais e vencidas indenizadas com o 1/3 (Súmula 386 do STJ), a multa dos 40% e o próprio FGTS sacado. Ficam sujeitos: o saldo de salário (na base do mês, já descontado o INSS correspondente) e o 13º (tributação exclusiva na fonte, com tabela e base próprias). Cada dependente deduz R$ 189,59 da base mensal e a pensão alimentícia judicial é dedutível por inteiro. Desde 2026, com a Lei 15.270/2025, quem recebe até R$ 5.000 por mês fica totalmente isento de IRRF: a fonte calcula o imposto pela tabela progressiva e aplica um redutor de igual valor, zerando a retenção. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 a redução é parcial, diminuindo conforme o salário sobe. A tabela progressiva ainda começa a tributar acima de cerca de R$ 2.428,80, mas, para a maioria dos trabalhadores CLT, o redutor zera o imposto. Como o saldo de salário costuma ser baixo e ainda perde o INSS, na maioria das rescisões o IRRF sobre o saldo dá R$ 0,00. Aprofunde em IRRF na rescisão.

Valores podem mudar no ano As faixas do Imposto de Renda de 2026 ainda podem ser ajustadas por medida provisória ou lei durante o exercício. Use os números deste guia para entender o método e confirme a tabela vigente na hora de conferir o seu TRCT.

Exemplo completo: demissão sem justa causa

Vamos montar uma rescisão inteira, do bruto ao líquido, e depois somar o FGTS à parte. Cenário: salário de R$ 3.000,00, admissão em 01/03/2024, último dia trabalhado em 20/07/2026 (cerca de 2 anos e 4 meses de casa), aviso prévio indenizado, todas as férias anteriores já gozadas (sem férias vencidas).

Primeiro, os avos. Com 2 anos completos, o aviso é de 30 + 6 = 36 dias, e a projeção leva a saída para 25/08/2026. Isso faz o ano de 2026 ter 8 meses para o 13º (janeiro a julho trabalhados, mais agosto pela projeção, que passa de 15 dias). O período aquisitivo de férias em curso começou em 01/03/2026 e, com a projeção, alcança 6 meses.

Verbas rescisórias — salário R$ 3.000,00

Saldo de salário (20 dias: 3.000 ÷ 30 × 20)R$ 2.000,00
Aviso prévio indenizado (36 dias: 3.000 ÷ 30 × 36)R$ 3.600,00
13º proporcional (8/12: 3.000 ÷ 12 × 8)R$ 2.000,00
Férias proporcionais 6/12 (R$ 1.500,00) + 1/3 (R$ 500,00)R$ 2.000,00
Subtotal brutoR$ 9.600,00
(−) INSS sobre o saldo (9% de R$ 2.000,00 − R$ 24,32)− R$ 155,68
(−) INSS sobre o 13º (base separada, mesmo cálculo)− R$ 155,68
(−) IRRF (bases de R$ 1.844,32, abaixo da isenção)R$ 0,00
Verbas rescisórias líquidas (estimativa)R$ 9.288,64

O aviso indenizado e as férias com 1/3 não entram no INSS nem no Imposto de Renda, por isso só o saldo e o 13º sofrem desconto. As duas bases de INSS ficam na segunda faixa da tabela (R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84): 9% de R$ 2.000,00 são R$ 180,00, menos a parcela a deduzir de R$ 24,32, resulta R$ 155,68 em cada. Para o IRRF, a base é a verba menos o INSS (R$ 2.000,00 − R$ 155,68 = R$ 1.844,32), abaixo da faixa de isenção, então o imposto é zero nos dois casos.

Agora o FGTS, que é pago pela Caixa e não sai no mesmo cálculo. O valor exato depende do seu extrato; vamos supor que a conta vinculada some R$ 7.000,00 em depósitos ao longo do contrato (esse número você confere no aplicativo FGTS, e ele já inclui o depósito de 8% sobre o aviso indenizado).

FGTS no mesmo caso (liberado pela Caixa)

Saque do saldo (100% — dispensa sem justa causa)R$ 7.000,00
Multa de 40% sobre os depósitos (0,40 × 7.000)R$ 2.800,00
Total liberado pelo FGTS (estimativa)R$ 9.800,00

Somando tudo, o trabalhador desse exemplo receberia cerca de R$ 9.288,64 nas verbas rescisórias mais R$ 9.800,00 do FGTS, aproximadamente R$ 19.088,64. Ainda pode vir o seguro-desemprego, pago pelo governo em parcelas mensais, que é analisado à parte. Os números são arredondados e didáticos; o valor real varia com médias de horas extras, adicionais e a convenção coletiva da categoria.

Confira, não confie de olhos fechados Antes de assinar o TRCT, compare cada linha com os seus holerites e com o extrato do FGTS. Nos temas sensíveis — justa causa, rescisão indireta, férias em dobro, acordo — procure o sindicato da categoria, um advogado trabalhista ou um contador. A calculadora e este guia servem para você chegar informado, não para substituir essa conferência.

Prazos e documentos

Depois da Reforma de 2017, o prazo de pagamento passou a ser único: 10 dias corridos a partir do fim do contrato (art. 477, §6º, da CLT), valendo para qualquer modalidade — aviso trabalhado, aviso indenizado, pedido de demissão ou justa causa. Não são "10 dias úteis" nem "um dia útil"; são 10 dias corridos.

No mesmo prazo, a empresa precisa entregar os documentos e liberar o que depende dela: o TRCT, as guias, a comunicação ao eSocial que habilita o saque do FGTS pela Caixa e o requerimento que permite dar entrada no seguro-desemprego. Se o pagamento ou os documentos atrasarem sem culpa sua, cabe multa equivalente a um salário seu, paga a você (art. 477, §8º), além da multa administrativa aplicada à empresa.

Documentos que costumam ser pedidos: carteira de trabalho (hoje digital), RG e CPF, TRCT assinado, extrato do FGTS e comprovante de conta bancária. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória com a Reforma, mas a convenção coletiva da sua categoria pode continuar exigindo — vale conferir. Mais detalhes em prazo de pagamento e multa do art. 477.

Depois da rescisão

Seguro-desemprego. Só cabe na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta. Além disso, é preciso cumprir a carência: pelo menos 12 meses trabalhados nos últimos 18 na primeira solicitação, 9 meses nos últimos 12 na segunda, e 6 meses imediatamente anteriores da terceira em diante. São de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado. O valor é a média dos três últimos salários aplicada a faixas, com teto aproximado de R$ 2.424,11 e piso de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) — confira os valores vigentes. A entrada vai do 7º ao 120º dia após a demissão, pela Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br, no SINE ou no aplicativo Sine Fácil. Veja seguro-desemprego.

Saque do FGTS. Na dispensa sem justa causa você saca 100% do saldo mais a multa; no acordo, até 80%. Hoje a Caixa libera pelo aplicativo FGTS assim que a empresa informa o desligamento; na maioria dos casos não existe mais guia impressa obrigatória. Atenção a uma armadilha: quem optou pelo saque-aniversário não consegue sacar o saldo na demissão sem justa causa — só a multa de 40% — até voltar para a modalidade saque-rescisão, e essa mudança leva cerca de 24 meses para valer.

Conferência e homologação. Mesmo sem a obrigatoriedade do sindicato, vale conferir cada verba do TRCT contra o holerite e o extrato do FGTS antes de assinar. O erro mais comum é a média de horas extras ficar de fora do cálculo do aviso, do 13º e das férias. Entenda o procedimento em homologação da rescisão.

Perguntas frequentes

A calculadora mostra o valor exato que vou receber?

Não. Ela entrega uma estimativa próxima quando você informa os dados certos, mas o valor oficial do TRCT considera médias de horas extras, adicionais habituais, comissões, faltas e regras da convenção coletiva da categoria. Use a simulação para saber o que esperar e para conferir se o que a empresa pagou faz sentido.

Recebi menos do que esperava. O que faço?

Confira verba por verba: compare o TRCT com seus holerites e com o extrato do FGTS. Erros comuns são deixar de fora a média de horas extras, contar avos de 13º ou de férias a menos e esquecer a projeção do aviso indenizado.

Se a diferença persistir, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista. O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de 2 anos após a saída, alcançando os últimos 5 anos de contrato.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

Dez dias corridos a partir do fim do contrato, para qualquer tipo de saída (art. 477 da CLT). Passou desse prazo sem culpa sua, cabe multa equivalente a um salário seu, paga a você, além de multa administrativa aplicada à empresa.

Fui dispensado e vou cumprir aviso trabalhado. Tenho direito a folgar?

Sim. Na dispensa sem justa causa você escolhe entre sair 2 horas mais cedo todos os dias ou faltar 7 dias corridos ao final, sem desconto. É uma opção ou a outra; não é permitido reduzir a jornada e ainda faltar os 7 dias.

Pedi demissão. Tenho direito a férias proporcionais?

Sim. Mesmo com menos de um ano de casa, o pedido de demissão dá direito às férias proporcionais mais um terço, por força da Súmula 171 do TST e da Convenção 132 da OIT. O que você não recebe é multa do FGTS, saque do FGTS pela rescisão e seguro-desemprego.

Quem pede demissão ou faz acordo tem seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego só existe na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e ainda assim é preciso cumprir a carência.

Combinar um acordo simulado, com devolução da multa do FGTS por fora para receber o seguro, é fraude, com risco de ter de devolver os valores e de responder criminalmente.

A multa de 40% é sobre o saldo atual do FGTS?

Não. É calculada sobre a soma de todos os depósitos que o empregador fez na sua conta vinculada durante o contrato, com correção, mesmo que você já tenha sacado parte em saque-aniversário ou em outra hipótese. Por isso a multa pode ser maior do que o saldo que aparece hoje no extrato.

Preciso homologar a rescisão no sindicato?

Desde a Reforma Trabalhista de 2017 a homologação deixou de ser obrigatória, inclusive para quem tem mais de um ano de casa. Mas a convenção coletiva da categoria pode continuar exigindo, então vale checar.

Homologando ou não, confira cada verba antes de assinar e guarde uma cópia do TRCT.

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