Férias na rescisão: vencidas, proporcionais e o terço constitucional
Toda rescisão acerta as férias em aberto. Há dois tipos — vencidas e proporcionais — e as duas levam o adicional de um terço.
Quando um contrato de trabalho termina, quase sempre sobra período de férias que você não chegou a tirar. A empresa é obrigada a converter esse tempo em dinheiro no acerto — é o que o termo de rescisão (TRCT) chama de férias indenizadas. O que costuma confundir é que existem dois tipos de férias em aberto, com regras próprias: as vencidas e as proporcionais. Sobre as duas incide ainda o adicional de um terço, garantido pela Constituição.
Este texto separa cada parte, mostra quando as férias vencidas viram pagamento em dobro, o que a demissão por justa causa faz você perder e por que essas verbas chegam sem desconto de INSS nem de Imposto de Renda. No fim há dois exemplos completos com números. Para ver como as férias se encaixam nas outras verbas do acerto, vale ler também o guia completo da rescisão.
Férias vencidas
A cada 12 meses de vínculo, você "adquire" o direito a um período de 30 dias de férias (art. 130 da CLT). Esse bloco de 12 meses é o período aquisitivo. Depois que ele se completa, a empresa tem mais 12 meses — o período concessivo — para marcar e conceder as férias (art. 134).
Férias vencidas são as de um período aquisitivo já completo que você não gozou até o fim do contrato. Elas correspondem a 30 dias de salário mais 1/3 e são sempre devidas, em qualquer tipo de desligamento — inclusive na demissão por justa causa. O art. 146 da CLT é claro: na cessação do contrato, "qualquer que seja a sua causa", o empregado recebe a remuneração das férias cujo direito já tinha adquirido. É a única verba de férias que a justa causa não retira.
Faltas reduzem o número de dias
Os 30 dias valem para quem teve até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo. Acima disso, a própria CLT reduz a duração das férias, numa escala fixa (art. 130):
| Faltas injustificadas no período de 12 meses | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Acima de 32 faltas | 0 dias |
Só contam as faltas injustificadas. Atestado médico, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho e as demais hipóteses do art. 131 não entram nessa conta.
Quando as férias vencidas são pagas em dobro
Se o período concessivo (os 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo) se esgota e a empresa não concedeu as férias, o art. 137 da CLT manda pagar o dobro do valor. Na prática, isso acontece quando se passam cerca de 24 meses do início do período aquisitivo sem que você tire aquelas férias.
Um detalhe importante para a rescisão: a dobra só é devida se esse prazo de 24 meses realmente terminou. Se o contrato acaba antes de o período concessivo se esgotar, as férias vencidas são pagas de forma simples, não dobrada. O adicional de 1/3 incide sobre o valor dobrado, e não à parte: o princípio do terço vem da Súmula 328 do TST, e a dobra do próprio terço é firmada pela OJ 386 da SDI-1 do TST.
Férias proporcionais
As férias proporcionais são a parte do período aquisitivo em curso — aquele que ainda não fechou 12 meses quando o contrato terminou. Você recebe 1/12 do valor das férias por mês trabalhado nesse período, com 1/3 somado, usando a regra dos 15 dias: o mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como um avo inteiro; com menos de 15 dias, aquele mês não entra.
Há uma diferença prática em relação ao 13º proporcional: o período aquisitivo das férias começa na data de admissão (e nos "aniversários" dela), não em 1º de janeiro. Por isso o número de avos das férias e o do 13º muitas vezes não batem, mesmo saindo no mesmo dia.
Quem tem direito às proporcionais
As férias proporcionais são devidas na dispensa sem justa causa, na demissão por acordo (art. 484-A), na rescisão indireta, no término normal do contrato de experiência e — este é o ponto que gera dúvida — também no pedido de demissão, mesmo com menos de um ano de casa.
Esse último caso foi controverso por décadas. O texto antigo da Súmula 261 do TST negava férias proporcionais a quem pedisse demissão antes de completar 12 meses. Em 2003 o TST reviu a súmula, alinhando-se à Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil, Decreto 3.197/1999): hoje a Súmula 261 diz que "o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais". Ou seja, quem pede demissão mantém as proporcionais em qualquer tempo de casa.
| Aspecto | Vencidas | Proporcionais |
|---|---|---|
| Período de referência | Período aquisitivo de 12 meses já completo | Período aquisitivo em curso (incompleto) |
| Quanto vale | 30 dias de salário (ou menos, conforme faltas) | 1/12 por mês trabalhado, regra dos 15 dias |
| Adicional de 1/3 | Sim | Sim |
| Pode ser paga em dobro? | Sim, se o período concessivo se esgotou (art. 137) | Não |
| Demissão por justa causa | Mantém | Perde |
| Pedido de demissão | Mantém | Mantém (Súmula 261 do TST) |
O adicional de um terço
O terço constitucional de férias vem do art. 7º, inciso XVII, da Constituição de 1988, que garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Antes de 1988 esse acréscimo não existia — as férias eram pagas só pelo valor do salário.
Na rescisão, o 1/3 é somado automaticamente a qualquer férias paga: vencidas, proporcionais e também sobre o valor em dobro. É sempre um terço (33,33%) do valor das férias — não confunda com o "1/12" usado para contar os avos. Um erro comum é a pessoa achar que o terço é um avo a mais; são coisas diferentes.
O que a justa causa faz perder
A demissão por justa causa (art. 482 da CLT) é o desligamento mais duro para o trabalhador. No campo das férias, o efeito é específico e vale a pena entender com calma:
- Férias vencidas + 1/3: você mantém. O art. 146 garante o pagamento "qualquer que seja a causa" do fim do contrato. Se existe um período aquisitivo completo não gozado, ele é pago normalmente, com o terço, e em dobro se for o caso.
- Férias proporcionais + 1/3: você perde. É o que diz a Súmula 171 do TST: as proporcionais são devidas "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa".
Além das proporcionais, a justa causa também faz perder o aviso prévio, o 13º proporcional, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Ficam garantidos só o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3.
INSS e Imposto de Renda sobre as férias
Existem dois regimes bem diferentes, e a confusão entre eles é frequente:
- Férias gozadas durante o contrato: são pagas junto com o salário do mês em que você tira o descanso. Entram no salário normal e têm desconto de INSS e de Imposto de Renda.
- Férias indenizadas na rescisão (vencidas e proporcionais) + 1/3: não têm desconto de INSS e não têm Imposto de Renda Retido na Fonte.
O motivo é que, na rescisão, essas férias têm natureza indenizatória, não salarial. Para o INSS, elas ficam fora do salário de contribuição (entendimento consolidado, hoje refletido na IN RFB 2.110/2022). Para o Imposto de Renda, o STJ pacificou a isenção: a Súmula 386 trata das férias proporcionais indenizadas e do respectivo adicional, e a Súmula 125 trata das férias não gozadas por necessidade do serviço. Por serem indenizatórias, essas férias também não geram depósito de 8% de FGTS.
Na prática, a linha de férias no TRCT é uma das poucas que chega "cheia", sem nada descontado. Se você vê INSS ou IR sendo retido das férias indenizadas da rescisão, questione — pode ser erro de folha. (O STF já definiu, no Tema 985, que o terço das férias gozadas sofre contribuição previdenciária patronal — mas isso não altera a isenção das férias indenizadas pagas no acerto.)
Para entender quais verbas da rescisão são tributadas e quais não são, veja IRRF na rescisão e a tabela do INSS 2026.
Exemplos de cálculo passo a passo
Os dois exemplos abaixo usam números redondos e plausíveis. São estimativas: o valor real depende de médias de horas extras e adicionais habituais, da convenção coletiva da categoria e de faltas no período.
Exemplo 1 — férias proporcionais de 7/12, salário R$ 2.700,00
Trabalhador que pede demissão após 1 ano e 7 meses de casa. O período aquisitivo em curso tem 7 meses, e no último mês ele trabalhou mais de 15 dias, então esse mês conta como avo cheio: são 7/12. Sem faltas relevantes, sem dependentes.
Férias proporcionais + 1/3 — 7 avos, salário R$ 2.700,00
Um atalho para o mesmo resultado: multiplicar as férias proporcionais por 1,3333 (que é somar o terço de uma vez). 1.575,00 × 1,3333 ≈ R$ 2.100,00. Como o trabalhador pediu demissão, ele mantém essa verba integralmente — o que ele não recebe é a multa de 40% do FGTS.
Exemplo 2 — um período de férias vencido, pago em dobro, salário R$ 3.000,00
Trabalhador dispensado sem justa causa. Ele tinha um período aquisitivo completo há mais de dois anos e nunca tirou aquelas férias, então o período concessivo já se esgotou e o art. 137 obriga o pagamento em dobro.
Férias vencidas em dobro + 1/3 — salário R$ 3.000,00
Sem a dobra, essas mesmas férias vencidas valeriam 3.000,00 + 1.000,00 de terço = R$ 4.000,00. A diferença de R$ 4.000,00 é a penalidade que a empresa paga por não ter concedido as férias no prazo.
Se, além do período vencido, esse trabalhador também tivesse 4 avos do período aquisitivo em curso, somaria as proporcionais: 3.000 ÷ 12 × 4 = R$ 1.000,00, mais R$ 333,33 de terço, totalizando cerca de R$ 1.333,33. As férias completas do acerto ficariam em torno de R$ 9.333,33, ainda sem INSS nem Imposto de Renda.
Perguntas frequentes
Pedi demissão antes de completar 1 ano. Tenho direito a férias proporcionais?
Sim. Desde a revisão da Súmula 261 do TST e da Convenção 132 da OIT, o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses tem direito às férias proporcionais mais 1/3. Foi um ponto controverso por muitos anos, mas hoje está pacificado. Só a demissão por justa causa faz perder as proporcionais.
Fui mandado embora por justa causa. Perco todas as férias?
Não. Você perde apenas as férias proporcionais mais 1/3 (Súmula 171 do TST). As férias vencidas — de um período aquisitivo de 12 meses já completo que você não tirou — continuam devidas com o adicional de 1/3, porque o art. 146 da CLT garante esse pagamento qualquer que seja a causa do fim do contrato. Se a justa causa for revertida na Justiça, as proporcionais voltam a ser devidas.
As férias pagas na rescisão têm desconto de INSS e Imposto de Renda?
Não. As férias indenizadas na rescisão (vencidas e proporcionais) e o respectivo 1/3 não sofrem desconto de INSS nem de Imposto de Renda Retido na Fonte. O STJ pacificou a isenção do imposto de renda nas Súmulas 125 e 386. É diferente das férias tiradas durante o contrato, que entram no salário normal e têm os dois descontos.
O que são férias pagas em dobro?
Depois que um período aquisitivo de 12 meses se completa, a empresa tem mais 12 meses (o período concessivo) para conceder as férias. Se esse prazo passa e as férias não são dadas, o art. 137 da CLT obriga a empresa a pagar o dobro do valor, com o 1/3 incidindo sobre o total dobrado (OJ 386 da SDI-1 do TST). Na rescisão, a dobra só é devida se esse prazo de cerca de 24 meses realmente se esgotou.
Trabalhei 6 meses e 20 dias no período aquisitivo em curso. Quantos avos de férias?
São 7 avos (7/12). A regra dos 15 dias diz que a fração do mês igual ou maior que 15 dias de trabalho conta como mês inteiro. Como o último mês teve 20 dias, ele entra na conta, somando 7 avos das férias proporcionais mais 1/3.
Faltei muito no ano. Isso reduz as férias da rescisão?
Pode reduzir as férias vencidas. O art. 130 da CLT diminui a duração conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo: de 6 a 14 faltas, caem para 24 dias; de 15 a 23, para 18 dias; e assim por diante. Faltas com atestado, licença-maternidade ou afastamento por acidente não contam. Para as férias proporcionais, a prática mais comum na folha é pagar 1/12 por mês sem aplicar a escala de faltas.