Demissão por acordo (art. 484-A): como funciona o cálculo
Criada pela Reforma Trabalhista, a demissão consensual fica no meio do caminho entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa. Veja o que muda no bolso.
A demissão por acordo — nome técnico "distrato por mútuo consentimento" — foi criada em novembro de 2017 pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e está no art. 484-A da CLT. Ela existe para dar uma saída legal a uma situação que sempre foi comum na prática: o trabalhador quer sair, a empresa concorda, e os dois combinam um meio-termo. Antes, muita gente fazia o "acordo por fora", que é fraude. Agora existe uma forma oficial, com regras claras sobre o que você recebe e o que perde.
O que é o distrato do art. 484-A
O distrato é o fim do contrato de trabalho decidido pelas duas partes ao mesmo tempo. Não é o trabalhador pedindo demissão sozinho, nem a empresa dispensando sozinha: é um combinado. Por isso ninguém pode obrigar o outro. Você não tem o direito de exigir o acordo se a empresa não quiser, e a empresa não pode empurrar o acordo se você preferir ser dispensado sem justa causa.
O acordo precisa ser real e voluntário. Ele é formalizado no termo de rescisão (TRCT) com um código específico de motivo de afastamento e é informado ao governo pelo eSocial. Se a empresa pressiona ("assina o acordo ou vira justa causa", "assina hoje ou você perde tudo"), esse consentimento está viciado por coação e o acordo pode ser derrubado na Justiça do Trabalho, com a rescisão sendo reclassificada como dispensa sem justa causa.
Alguns pontos seguem iguais aos de qualquer rescisão: o prazo para pagar as verbas e entregar os documentos é de 10 dias corridos a partir do fim do contrato (art. 477, §8º, da CLT); o atraso gera multa de um salário a favor do trabalhador. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória com a Reforma, mas a convenção coletiva da sua categoria pode continuar exigindo — vale conferir.
O que você recebe pela metade
Duas verbas são reduzidas à metade na demissão por acordo. São exatamente as duas que representam a "indenização" por sair do emprego:
Aviso prévio indenizado: 50%
Quando o aviso é indenizado (você não trabalha o período e recebe em dinheiro), o acordo paga metade desse valor. A conta primeiro monta o aviso cheio: 30 dias, mais 3 dias por ano completo de casa (Lei 12.506/2011), até o teto de 90 dias. Depois divide por dois. Um trabalhador com 3 anos de empresa tem aviso de 39 dias (30 + 9); no acordo, recebe o equivalente a 19,5 dias.
Se as duas partes preferirem o aviso trabalhado (você cumpre o período normalmente), ele é pago integral — a redução de 50% só vale para o aviso indenizado. Na prática, a maioria dos acordos usa o aviso indenizado.
Multa do FGTS: 20% em vez de 40%
Na dispensa sem justa causa, a empresa paga uma multa de 40% sobre tudo o que foi depositado no FGTS durante o contrato (o valor histórico dos depósitos, corrigido — não o saldo atual depois de saques). No acordo, essa multa cai para 20%. Ou seja: metade também. Esse dinheiro entra na sua conta do FGTS e pode ser sacado junto com o saldo liberado.
O que você recebe por inteiro
Fora o aviso e a multa, nada mais é cortado. As verbas abaixo são calculadas do mesmo jeito que numa dispensa sem justa causa:
- Saldo de salário: os dias efetivamente trabalhados no mês da saída, na proporção de tantos dias sobre 30. Saiu no dia 15? Recebe 15/30 do salário. Veja mais em saldo de salário.
- 13º proporcional: 1/12 do salário por mês trabalhado no ano, contando como mês cheio todo mês com 15 dias ou mais de trabalho. Detalhes em 13º proporcional.
- Férias proporcionais + 1/3: 1/12 por mês do período aquisitivo em curso (mesma regra dos 15 dias), acrescido do terço constitucional. Se você tinha férias vencidas não gozadas, elas também entram, com 1/3. Veja férias proporcionais e vencidas.
Repare: em termos de saldo, 13º e férias, o acordo é idêntico à dispensa sem justa causa. Toda a diferença mora no aviso, na multa, no saque do FGTS e no seguro-desemprego.
FGTS e seguro-desemprego
São aqui os dois pontos que mais pesam na decisão.
Saque de até 80% do FGTS
Na dispensa sem justa causa você saca 100% do saldo da conta do FGTS. No acordo, saca até 80%. Os outros 20% ficam retidos e só saem depois, por outra hipótese prevista em lei: aposentadoria, 3 anos seguidos sem contrato de trabalho ativo, doença grave, compra da casa própria, entre outras. É dinheiro seu, mas que fica "preso" por um tempo.
Atenção a quem está no saque-aniversário: nessa modalidade, você não consegue sacar o saldo na rescisão (só a multa), até voltar para a modalidade saque-rescisão — e a troca demora cerca de 24 meses para valer. Se pretende fazer um acordo, verifique em qual modalidade está antes.
Sem direito a seguro-desemprego
A demissão por acordo não dá direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, §2º). O benefício só existe para quem foi dispensado sem justa causa ou obteve rescisão indireta. Isso costuma ser o item mais caro do acordo: são de 3 a 5 parcelas que você deixa de receber. Se você não tem outra renda e vai demorar para recolocar, pense nisso com calma. Entenda as regras em seguro-desemprego.
Exemplo de cálculo comparado
Vamos usar o mesmo cenário nas duas modalidades, para você ver a diferença lado a lado. Todos os valores são brutos e estimativas — servem para entender o método, não como promessa de valor.
Dados do trabalhador: salário de R$ 2.400,00; 3 anos completos de empresa; férias anteriores já gozadas; último dia de trabalho em 31 de agosto de 2026; aviso prévio indenizado. Suponha que a soma dos depósitos feitos no FGTS ao longo do contrato, já corrigida, seja de R$ 7.500,00 — e que ele nunca sacou o fundo, de modo que o saldo disponível para saque é praticamente igual a esse total. Com a projeção do aviso, a baixa na carteira cai em outubro, então o 13º fica em 9/12 e as férias proporcionais do período em curso em 7/12. Aqui usamos a projeção cheia do aviso; se a folha da sua empresa não projetar, o 13º cai para 8/12 e as férias proporcionais para 6/12 — mas repare que isso muda as duas colunas ao mesmo tempo, então a diferença entre acordo e dispensa sem justa causa continua a mesma.
Como fica na demissão por acordo (art. 484-A)
Além disso: saque de 80% do FGTS = R$ 6.000,00 (ficam retidos R$ 1.500,00). Seguro-desemprego: nenhuma parcela.
O mesmo cenário como dispensa sem justa causa
Além disso: saque de 100% do FGTS = R$ 7.500,00. Seguro-desemprego: até 5 parcelas (se cumprir a carência). Com média salarial de R$ 2.400,00, cada parcela fica em torno de R$ 1.900 (piso de R$ 1.621,00, teto de aproximadamente R$ 2.424,11 em 2026) — algo em torno de R$ 9.000 a R$ 9.500 no total. Confira sempre a tabela oficial vigente.
Os valores acima são brutos. Sobre o saldo de salário incide INSS, e o 13º tem INSS e Imposto de Renda próprios (calculados à parte). O aviso indenizado, a multa do FGTS e as férias indenizadas + 1/3 não têm INSS nem IRRF. Veja o detalhe em IRRF na rescisão e na tabela do INSS 2026. Para simular o seu caso, use a calculadora de rescisão.
Acordo simulado é fraude
O golpe mais comum funciona assim: a empresa registra uma dispensa sem justa causa "de mentira" — para o trabalhador sacar 100% do FGTS, receber a multa de 40% e habilitar o seguro-desemprego — e o trabalhador devolve a multa (ou parte dela) por fora, em dinheiro. O art. 484-A foi criado justamente para acabar com isso, oferecendo uma via legal. Combinar o acordo simulado continua sendo fraude.
Também é fraude o caminho inverso: registrar como demissão por acordo o que na verdade foi uma dispensa (para a empresa pagar menos), com o trabalhador "abrindo mão" do que teria direito sem entender o que está assinando.
A Caixa e o Ministério do Trabalho cruzam dados: recontratação do mesmo trabalhador pouco tempo depois, padrão repetido dentro da empresa, datas que não batem. Se a fraude é identificada, as consequências recaem sobre os dois lados e, muitas vezes, mais sobre o trabalhador, que é a parte mais fácil de responsabilizar:
- devolução do seguro-desemprego recebido e do FGTS sacado indevidamente;
- reclassificação da rescisão, podendo virar pedido de demissão (você perde a multa e o saque);
- multas administrativas para a empresa;
- responsabilização criminal por estelionato ou falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal).
Se a empresa te propõe qualquer "combinado por fora", não assine nada na hora. Procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista e peça tudo por escrito. Um acordo do art. 484-A feito de forma correta e transparente é legal e pode ser vantajoso; o problema é a simulação.
Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado, contador ou do seu sindicato. Convenções coletivas, médias de horas extras e adicionais podem alterar os números. Nos temas sensíveis — principalmente pressão para assinar e propostas de acordo "por fora" — busque ajuda profissional antes de decidir.
Perguntas frequentes
Posso exigir demissão por acordo da empresa?
Não. O distrato do art. 484-A só acontece se as duas partes concordarem. Se a empresa não quiser, suas opções são pedir demissão (recebe menos) ou continuar no emprego. Do mesmo modo, a empresa não pode impor o acordo a você.
Na demissão por acordo eu consigo sacar todo o FGTS?
Não. Você saca até 80% do saldo da conta do FGTS. Os 20% restantes ficam retidos e só podem ser sacados em outra hipótese legal, como aposentadoria, três anos sem carteira assinada ou compra da casa própria. A multa de 20% depositada pela empresa pode ser sacada junto com a parte liberada.
Tenho direito a seguro-desemprego na demissão por acordo?
Não. O art. 484-A é expresso ao dizer que a demissão consensual não autoriza o ingresso no seguro-desemprego. O benefício só cabe na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta.
A empresa ameaça justa causa se eu não aceitar o acordo. Isso é legal?
Não. A justa causa exige um motivo grave e comprovado (art. 482 da CLT). Usar a ameaça de justa causa para forçar um acordo é coação e pode ser anulada na Justiça do Trabalho. Guarde mensagens e e-mails e procure o sindicato antes de assinar qualquer documento.