Fim do contrato de experiência: o que você recebe

O contrato de experiência é por prazo determinado (até 90 dias). O acerto muda bastante se ele acaba na data combinada ou se alguém rompe antes.

Atualizado em agosto de 2026 Leitura de 6 min Conteúdo informativo — não é consultoria jurídica

Como funciona o contrato de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT). A ideia é simples: nos primeiros meses, empresa e trabalhador se avaliam. Se der certo, o vínculo continua; se não der, ele termina na data combinada, com um acerto menor do que o de uma demissão comum.

As regras básicas:

  • Limite de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Não pode passar disso.
  • Uma única prorrogação dentro dos 90 dias (art. 451 da CLT e Súmula 188 do TST). Por exemplo: 45 + 45 dias, ou 30 + 60 dias.
  • Se o contrato for prorrogado duas vezes, ou se você continuar trabalhando depois do 90º dia, ele passa automaticamente a valer por prazo indeterminado — e aí incidem todas as regras da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio e multa de 40%.

Durante a experiência você é um empregado registrado como qualquer outro: recebe salário, tem FGTS de 8% depositado todo mês, desconto de INSS, vale-transporte, adicional noturno ou de insalubridade quando for o caso, e os avos de 13º e de férias vão sendo formados normalmente.

Estabilidade vale mesmo na experiência A trabalhadora gestante tem garantia de emprego mesmo em contrato de experiência (Súmula 244, item III, do TST), e o mesmo vale para quem sofre acidente de trabalho durante o contrato (Súmula 378 do TST). Nesses casos a empresa não pode apenas deixar o prazo terminar.

Antes de detalhar cada situação, veja o resumo dos três finais possíveis:

DireitoTermina no prazoEmpresa rompe antesVocê rompe antes
Saldo de salárioSimSimSim
13º proporcionalSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSim
Aviso prévioNãoNão *Não *
Indenização do art. 479 (paga pela empresa)NãoSimNão
Indenização do art. 480 (descontada de você)NãoNãoSim
Multa de 40% do FGTSNãoSimNão
Saque do FGTSSim (saldo)Sim (100%)Não
Seguro-desempregoNãoSó com carênciaNão

* Salvo se o contrato tiver a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT — nesse caso entra o aviso prévio de 30 dias, explicado mais abaixo.

Quando termina na data combinada

Este é o cenário mais comum e o mais simples. O contrato chega ao último dia previsto e ninguém precisa avisar nada: não existe aviso prévio no término normal de um contrato a prazo, e não existe multa de 40% do FGTS.

O que entra no seu acerto:

O que você não recebe:

  • Aviso prévio — não se aplica a um contrato a prazo que simplesmente chega ao fim.
  • Multa de 40% do FGTS — o dinheiro do fundo continua sendo seu, mas sem o acréscimo de 40%.
  • Seguro-desemprego — o término no prazo não conta como dispensa sem justa causa, então não dá direito ao benefício.

Sobre o FGTS: você pode sacar o saldo depositado durante o contrato. A lei do FGTS (art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/90) prevê o saque no término do contrato por prazo determinado. Na prática, a empresa comunica o fim do vínculo pelo eSocial e a Caixa libera o valor no aplicativo FGTS, sem necessidade de guia impressa.

O pagamento das verbas e a entrega dos documentos (TRCT, extrato do FGTS, comunicação ao eSocial) devem acontecer em até 10 dias corridos contados do fim do contrato — art. 477 da CLT. Atraso gera multa de um salário em favor do trabalhador.

Quando a empresa rompe antes do fim

Se a empresa decide encerrar o contrato antes da data combinada, sem justa causa, ela paga uma indenização por quebrar o acordo de prazo.

Art. 479 da CLT: a empresa deve pagar metade da remuneração que você ainda receberia até o fim do contrato. Se faltavam 40 dias, a indenização equivale a 20 dias de salário. Se faltavam 30, equivale a 15 dias.

Além dessa indenização, você recebe:

  • Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, igual ao término normal.
  • Multa de 40% sobre o FGTS depositado — o rompimento antecipado sem justa causa é tratado como dispensa injusta para esse fim.
  • Saque de 100% do saldo do FGTS.

Seguro-desemprego: pode caber, mas depende da carência. Na primeira solicitação, são exigidos pelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses. Um contrato de experiência de 90 dias, sozinho, não alcança esse tempo; o benefício só entra se você já tinha tempo de casa (o contrato virou indeterminado) ou se soma vínculos anteriores dentro da regra de carência. Confira as condições na página do seguro-desemprego.

Cláusula assecuratória (art. 481 da CLT)

Alguns contratos trazem a chamada "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada". Quando ela existe e uma das partes rompe antes do prazo, o contrato passa a ser tratado como se fosse por prazo indeterminado: no lugar da indenização do art. 479, entra o aviso prévio de 30 dias (indenizado ou trabalhado), e valem as demais regras da rescisão comum. A Súmula 163 do TST confirma o cabimento do aviso prévio nesse caso.

Se o rompimento parte da empresa, essa cláusula costuma ser melhor para você, porque 30 dias de aviso tendem a valer mais do que metade dos dias restantes. Vale ler o seu contrato com atenção: sem essa cláusula, aplica-se o art. 479.

Quando é você que sai antes do fim

Se é você quem pede para encerrar antes do prazo, a lógica se inverte: quem quebrou o acordo indeniza a outra parte.

Art. 480 da CLT: você deve indenizar a empresa pelos prejuízos causados pela saída antecipada, e essa indenização é limitada a, no máximo, metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato (art. 480, § 1º). Na prática, a empresa costuma descontar esse valor das verbas rescisórias.

Mesmo saindo antes, você continua com direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. O que você não tem: multa de 40%, saque do FGTS por esse motivo e seguro-desemprego — a situação fica equiparada ao pedido de demissão.

Ponto controverso O art. 480 fala em "prejuízos" da empresa. Uma corrente entende que a empresa precisa comprovar o prejuízo real para poder descontar; a prática mais comum, seguida por boa parte da jurisprudência, aceita a metade dos dias restantes como um teto aplicável direto, sem prova. Se o desconto pesar muito no seu acerto, vale questionar com o sindicato ou um advogado. E se o contrato tiver a cláusula assecuratória do art. 481, no lugar da indenização do art. 480 você "deve" apenas o aviso prévio de 30 dias.

Exemplo de cálculo passo a passo

Vamos simular o cenário mais frequente: um contrato de experiência de 90 dias que chega ao fim na data prevista, sem rompimento antecipado.

Cenário:

  • Salário: R$ 1.900,00
  • Admissão: 16/03/2026
  • Término previsto: 13/06/2026 (90 dias corridos)
  • Sem faltas e sem férias vencidas (o contrato tem menos de um ano)

Como cada verba é apurada:

  • Saldo de salário: em junho foram trabalhados 13 dias → 13 ÷ 30 × R$ 1.900,00 = R$ 823,33.
  • 13º proporcional: meses de 2026 com 15 dias ou mais de trabalho — março (16 dias), abril e maio contam; junho (13 dias) não conta → 3/12 × R$ 1.900,00 = R$ 475,00.
  • Férias proporcionais: mesmo raciocínio no período aquisitivo em curso → 3/12 × R$ 1.900,00 = R$ 475,00. O 1/3 constitucional sobre esse valor é R$ 158,33.
  • INSS: incide sobre o saldo (R$ 823,33 × 7,5% = R$ 61,75) e, em base separada, sobre o 13º (R$ 475,00 × 7,5% = R$ 35,63). Férias indenizadas na rescisão não têm INSS.
  • IRRF: em 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês fica isento de Imposto de Renda na fonte (Lei 15.270/2025; redução parcial entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350). As bases deste exemplo (R$ 823,33 de saldo e R$ 475,00 de 13º) estão muito abaixo de qualquer faixa de tributação, então o IRRF fica em R$ 0,00. Confira sempre a tabela vigente.

Experiência de 90 dias encerrada no prazo — salário R$ 1.900,00

Saldo de salário (13 dias de junho)R$ 823,33
13º proporcional (3/12)R$ 475,00
Férias proporcionais (3/12)R$ 475,00
1/3 constitucional sobre as fériasR$ 158,33
(−) INSS sobre o saldo (7,5%)− R$ 61,75
(−) INSS sobre o 13º (7,5%)− R$ 35,63
(−) IRRFR$ 0,00
Total líquido estimadoR$ 1.834,28

À parte desse total, há o FGTS: nos cerca de três meses de contrato a empresa depositou aproximadamente 8% da remuneração — algo em torno de R$ 450 a R$ 490 (já contando os 8% sobre o 13º proporcional) — que você pode sacar pelo aplicativo FGTS depois que a saída for informada. Não há multa de 40% nesse cenário.

Isto é uma estimativa O valor real muda conforme adicionais habituais, a convenção coletiva da sua categoria, o número de dependentes e as datas exatas de admissão e de saída. Confira o TRCT e, em caso de dúvida ou de desconto que pareça errado, procure o sindicato, um contador ou um advogado trabalhista. Para simular outros cenários, use a calculadora de rescisão ou consulte o guia completo da rescisão.

Perguntas frequentes

O contrato de experiência pode ser de 3 meses?

Sim. O limite é de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). O contrato pode ser assinado direto por 90 dias ou dividido em dois períodos, como 45 + 45 ou 30 + 60, com uma única prorrogação dentro desse total.

Quem sai no fim da experiência tem seguro-desemprego?

Não. O término na data combinada não é dispensa sem justa causa, então não gera direito ao seguro-desemprego. O benefício só pode caber se a empresa romper o contrato antes do prazo e você cumprir a carência exigida (na 1ª solicitação, 12 meses de trabalho nos últimos 18).

Tem multa de 40% do FGTS no contrato de experiência?

No término normal, no último dia previsto, não há multa de 40%. A multa só é devida quando a empresa encerra o contrato antes do prazo sem justa causa, situação equiparada à dispensa injusta.

Posso sacar o FGTS quando a experiência termina?

Sim. O art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/90 prevê o saque do saldo do FGTS no término do contrato por prazo determinado. Você não recebe a multa de 40%, mas o valor depositado durante o contrato é seu e fica disponível no aplicativo FGTS após a empresa informar a saída.

A empresa pode me dispensar na experiência sem pagar nada?

Não. Ao romper antes do prazo sem justa causa, a empresa deve pagar saldo de salário, 13º e férias proporcionais mais 1/3, a indenização do art. 479 da CLT (metade dos dias que faltavam) e a multa de 40% do FGTS, além de liberar o saque de 100% do saldo.

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